A decisão que, ao reconhecer que houve, em agravo em recurso especial, a integral refutação dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade feito na origem, determina a sua reautuação como recurso especial não importa prejuízo à parte contrária na medida em que se circunscreve a determinar, em última análise, o processamento regular do apelo raro, certo de que esse processamento pode resultar, inclusive, em nova análise da admissibilidade e, com isso, em novo juízo denegatório.
Assim, ante a inexistência de lesividade da decisão não se conhece do consequente agravo interno: "(...) 3. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe 'agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido'. A disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos. 5. Agravo interno não conhecido" (AgInt no AREsp n. 2.190.540/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
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